Contrato de namoro previne risco de casamento
Nem casamento, nem união estável. Apenas um namoro
nos moldes contemporâneos, o que impõe um ingrediente a
mais: “o contrato de namoro”! O nome assusta, mas é a
forma que algumas pessoas vêm encontrando para definir
a relação e evitar problemas no seu desenlace.
nos moldes contemporâneos, o que impõe um ingrediente a
mais: “o contrato de namoro”! O nome assusta, mas é a
forma que algumas pessoas vêm encontrando para definir
a relação e evitar problemas no seu desenlace.
Esses contratos, até pouco tempo inexistentes, estão
sendo solicitados em alguns escritórios de advocacia
ligados à família. A procura por esse serviço ainda é
pequena, mas aponta sinais de crescimento. Seu
surgimento está atrelado à entronização da união
estável no ordemento jurídico, conforme explica a
advogada Gladys Maluf Chamma. “O tema ganhou
relevância na medida em que a união estável, em vez
de trazer segurança ao cidadão, está lhe causando
temor e insegurança. Atemorizados, as pessoas
evitam qualquer comprometimento afetivo mais
profundo a fim de fugir da possibilidade de reconhecimento
de união estável.”
sendo solicitados em alguns escritórios de advocacia
ligados à família. A procura por esse serviço ainda é
pequena, mas aponta sinais de crescimento. Seu
surgimento está atrelado à entronização da união
estável no ordemento jurídico, conforme explica a
advogada Gladys Maluf Chamma. “O tema ganhou
relevância na medida em que a união estável, em vez
de trazer segurança ao cidadão, está lhe causando
temor e insegurança. Atemorizados, as pessoas
evitam qualquer comprometimento afetivo mais
profundo a fim de fugir da possibilidade de reconhecimento
de união estável.”
Foi a maneira encontrada por alguns casais para
deixar bem claro o teor daquela relação, ou melhor,
daquele namoro. Para que não haja equívocos no futuro,
caso os sobressaltos da vida levem ao fim do relacionamento.
deixar bem claro o teor daquela relação, ou melhor,
daquele namoro. Para que não haja equívocos no futuro,
caso os sobressaltos da vida levem ao fim do relacionamento.
Para a advogada Silvia Felipe Marzagão, que já fez alguns
contratos desse tipo em seu escritório, “a linha que separa
união estável de namoro é muito tênue”. Ela explica que os
contratos têm o intuito de resguardar os patrimônios, pois
atualmente é muito comum que um casal de namorados
durma freqüentemente na casa do outro nos finais de semana,
ou depois do trabalho, sobretudo se a casa de um for perto
do trabalho do outro. Roupas e objetos na casa do parceiro(a),
também são uma constante, bem como passear com o animal
de estimação e outras atitudes que acabam por configurar intensa
participação na rotina um do outro.
contratos desse tipo em seu escritório, “a linha que separa
união estável de namoro é muito tênue”. Ela explica que os
contratos têm o intuito de resguardar os patrimônios, pois
atualmente é muito comum que um casal de namorados
durma freqüentemente na casa do outro nos finais de semana,
ou depois do trabalho, sobretudo se a casa de um for perto
do trabalho do outro. Roupas e objetos na casa do parceiro(a),
também são uma constante, bem como passear com o animal
de estimação e outras atitudes que acabam por configurar intensa
participação na rotina um do outro.
A advogada explica que não há uma jurisdição para esse tipo
de contrato, ele não está previsto em lei. “O contrato em si
tem eficácia, mas como meio de prova da característica desse
relacionamento, mesmo porque os fatos da vida podem se
sobrepor a ele”. De qualquer forma, este papel contém a
explícita intenção das partes de não constituir família, além
de delimitar o início do relacionamento.
de contrato, ele não está previsto em lei. “O contrato em si
tem eficácia, mas como meio de prova da característica desse
relacionamento, mesmo porque os fatos da vida podem se
sobrepor a ele”. De qualquer forma, este papel contém a
explícita intenção das partes de não constituir família, além
de delimitar o início do relacionamento.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo julgou recurso em uma “ ação movida a fim de
se reconhecer a alegada união estável havida entre as partes,
para fins de direito à partilha de bens e alimentos”. A câmara
confirmou oa sentença de primeiro grau e negou provimento
ao recurso da autora.
São Paulo julgou recurso em uma “ ação movida a fim de
se reconhecer a alegada união estável havida entre as partes,
para fins de direito à partilha de bens e alimentos”. A câmara
confirmou oa sentença de primeiro grau e negou provimento
ao recurso da autora.
O desembargador relator do caso Grava Brasil entendeu não
haver esse tipo de união “como bem apontou o Juízo de origem,
nas razões de decidir: "Verifica-se que os litigantes convencionaram
um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005,
cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família”.
haver esse tipo de união “como bem apontou o Juízo de origem,
nas razões de decidir: "Verifica-se que os litigantes convencionaram
um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005,
cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família”.
A defesa da autora alegou em seu recurso que a relação,
de quatro anos, acabou por causa do temperamento agressivo
do ex-namorado. Argumentou que eles têm um filho, além de
citar as provas, como fotos do casal e do relacionamento ser de
conhecimento público. Logo, a autora teria direito a partilha de
bens e fixação de alimentos.
de quatro anos, acabou por causa do temperamento agressivo
do ex-namorado. Argumentou que eles têm um filho, além de
citar as provas, como fotos do casal e do relacionamento ser de
conhecimento público. Logo, a autora teria direito a partilha de
bens e fixação de alimentos.
Pesou na decisão do desembargador o fato deles só terem
vivido juntos durante 6 meses. No mais, viviam em casas separadas,
como ficou provado, só dividindo o mesmo teto durante os finais
de semana. O desembargador também entendeu que a autora
não depende economicamente do ex-namorado, pois já
trabalhou anteriormente, mostrando ser apta ao trabalho e por fim,
utilizou-se docontrato de namoro como meio de prova.
vivido juntos durante 6 meses. No mais, viviam em casas separadas,
como ficou provado, só dividindo o mesmo teto durante os finais
de semana. O desembargador também entendeu que a autora
não depende economicamente do ex-namorado, pois já
trabalhou anteriormente, mostrando ser apta ao trabalho e por fim,
utilizou-se docontrato de namoro como meio de prova.
Em outra decisão, dessa vez do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
o desembargador Marcos Alcino Torres, relator do recurso, constatou
que havia um contrato particular de união livre, assinado pelas
partes, que sela qualquer possibilidade de partilha de bens.
o desembargador Marcos Alcino Torres, relator do recurso, constatou
que havia um contrato particular de união livre, assinado pelas
partes, que sela qualquer possibilidade de partilha de bens.
Ainda assim muito se especula sobre a legalidade de um contrato
de namoro e sua eficácia. A advogada Renata Mei Hsu Guimarães
não vê sentido em tal contrato, acha uma ferramenta muito
precária, e não recomenda ao cliente. Em casos semelhantes
ela opta pelo “pacto de convivência”, o qual pode ser feito durante
o namoro e continua válido caso o relacionamento evolua para
uma união estável. Segundo Renata constaria desse pacto algo
como “hoje há um namoro (com a descrição do relacionamento),
mas se ele evoluir de forma pública, contínua e duradoura, com o
objetivo de constituir família, configurando uma união estável de
acordo com a lei, desde já se pactua essa união e seus efeitos,
especialmente a opção por um determinado regime de bens que
a regerá (como, por exemplo, a separação total de bens) e assim por
diante.” A advogada acredita que essa seria a forma de se fazer algo
dentro da lei.
de namoro e sua eficácia. A advogada Renata Mei Hsu Guimarães
não vê sentido em tal contrato, acha uma ferramenta muito
precária, e não recomenda ao cliente. Em casos semelhantes
ela opta pelo “pacto de convivência”, o qual pode ser feito durante
o namoro e continua válido caso o relacionamento evolua para
uma união estável. Segundo Renata constaria desse pacto algo
como “hoje há um namoro (com a descrição do relacionamento),
mas se ele evoluir de forma pública, contínua e duradoura, com o
objetivo de constituir família, configurando uma união estável de
acordo com a lei, desde já se pactua essa união e seus efeitos,
especialmente a opção por um determinado regime de bens que
a regerá (como, por exemplo, a separação total de bens) e assim por
diante.” A advogada acredita que essa seria a forma de se fazer algo
dentro da lei.
Para a advogada Gladys Maluf Chamma, o contrato de namoro
não é a melhor opção. Ela defende “a elaboração de escritura
pública de declaração, a ser lavrada em cartório de notas, e na qual,
as partes envolvidas declararão, para todos os fins e efeitos de
direito, que mantém laços afetivos, namoram por muito tempo e
muitas vezes pernoitam ou viajam juntas, mas que não têm intenção
alguma de constituir união estável.”
não é a melhor opção. Ela defende “a elaboração de escritura
pública de declaração, a ser lavrada em cartório de notas, e na qual,
as partes envolvidas declararão, para todos os fins e efeitos de
direito, que mantém laços afetivos, namoram por muito tempo e
muitas vezes pernoitam ou viajam juntas, mas que não têm intenção
alguma de constituir união estável.”
Ainda segundo Gladys, nessa escritura deve ser ressalvado que
todo e qualquer indício de união estável deve ser descartado e
que, se um dia, os interessados decidirem por bem constituí-la,
deverão fazê-lo através de outra escritura.
todo e qualquer indício de união estável deve ser descartado e
que, se um dia, os interessados decidirem por bem constituí-la,
deverão fazê-lo através de outra escritura.
Contrato de namoro, pacto de convivência, contrato de relação
amorosa ou contrato de liberdade, por menos romântico que
pareça, são todos nomes que servem como ferramenta para
assegurar às partes o que cabe a cada um quando uma relação
chega ao fim!
amorosa ou contrato de liberdade, por menos romântico que
pareça, são todos nomes que servem como ferramenta para
assegurar às partes o que cabe a cada um quando uma relação
chega ao fim!
extraido do site:
http://www.conjur.com.br/2011-jun-12/casais-fazem-contrato-poder-namorar-risco-casamento
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