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sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Contrato de namoro

Contrato de namoro previne risco de casamento

Nem casamento, nem união estável. Apenas um namoro 
nos moldes contemporâneos, o que impõe um ingrediente a
mais: “o contrato de namoro”! O nome assusta, mas é a 
forma que algumas pessoas vêm encontrando para definir 
a relação e evitar problemas no seu desenlace.
Esses contratos, até pouco tempo inexistentes, estão 
sendo solicitados em alguns escritórios de advocacia 
ligados à família. A procura por esse serviço ainda é 
pequena, mas aponta sinais de crescimento. Seu 
surgimento está atrelado à entronização da união 
estável no ordemento jurídico, conforme explica a 
advogada Gladys Maluf Chamma.  “O tema ganhou 
relevância na medida em que a união estável, em vez
de trazer segurança ao cidadão, está lhe causando 
temor e insegurança. Atemorizados, as pessoas
evitam qualquer comprometimento afetivo mais
profundo a fim de fugir da possibilidade de reconhecimento
de união estável.”
Foi a maneira encontrada por alguns casais para 
deixar bem claro o teor daquela relação, ou melhor, 
daquele namoro. Para que não haja equívocos no futuro, 
caso os sobressaltos da vida levem ao fim do relacionamento.
Para a advogada Silvia Felipe Marzagão, que já fez alguns 
contratos desse tipo em seu escritório, “a linha que separa 
união estável de namoro é muito tênue”. Ela explica que os 
contratos têm o intuito de resguardar os patrimônios, pois 
atualmente é muito comum que um casal de namorados 
durma freqüentemente na casa do outro nos finais de semana, 
ou depois do trabalho, sobretudo se a casa de um for perto 
do trabalho do outro. Roupas e objetos na casa do parceiro(a), 
também são uma constante, bem como passear com o animal 
de estimação e outras atitudes que acabam por configurar intensa 
participação na rotina um do outro.
A advogada explica que não há uma jurisdição para esse tipo 
de contrato, ele não está previsto em lei.  “O contrato em si 
tem eficácia, mas como meio de prova da característica desse 
relacionamento, mesmo porque os fatos da vida podem se 
sobrepor a ele”. De qualquer forma, este papel contém a 
explícita intenção das partes de não constituir família, além 
de delimitar o início do relacionamento.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de 
São Paulo julgou recurso em uma “ ação movida a fim de 
se reconhecer a alegada união estável havida entre as partes, 
para fins de direito à partilha de bens e alimentos”. A câmara 
confirmou oa sentença de primeiro grau e negou provimento 
ao recurso da autora.
O desembargador relator do caso Grava Brasil entendeu não 
haver esse tipo de união “como bem apontou o Juízo de origem, 
nas razões de decidir: "Verifica-se que os litigantes convencionaram 
um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005, 
cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família”.
A defesa da autora alegou em seu recurso que a relação, 
de quatro anos, acabou por causa do temperamento agressivo 
do ex-namorado. Argumentou que eles têm um filho, além de 
citar as provas, como fotos do casal e do relacionamento ser de 
conhecimento público. Logo, a autora teria direito a partilha de 
bens e fixação de alimentos.
Pesou na decisão do desembargador o fato deles só terem 
vivido juntos durante 6 meses. No mais, viviam em casas separadas, 
como ficou provado, só dividindo o mesmo teto durante os finais 
de semana. O desembargador também entendeu que a autora 
não depende economicamente do ex-namorado, pois já 
trabalhou anteriormente, mostrando ser apta ao trabalho e por fim, 
utilizou-se docontrato de namoro como meio de prova.
Em outra decisão, dessa vez do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
o desembargador Marcos Alcino Torres, relator do recurso, constatou 
que havia um contrato particular de união livre, assinado pelas 
partes, que sela qualquer possibilidade de partilha de bens.
Ainda assim muito se especula sobre a legalidade de um contrato 
de namoro e sua eficácia. A advogada Renata Mei Hsu Guimarães
 não vê sentido em tal contrato, acha uma ferramenta muito 
precária, e não recomenda ao cliente. Em casos semelhantes 
ela opta pelo “pacto de convivência”, o qual pode ser feito durante 
o namoro e continua válido caso o relacionamento evolua para 
uma união estável. Segundo Renata constaria desse pacto algo 
como “hoje há um namoro (com a descrição do relacionamento), 
mas se ele evoluir de forma pública, contínua e duradoura, com o 
objetivo de constituir família, configurando uma união estável de 
acordo com a lei, desde já se pactua essa união e seus efeitos, 
especialmente a opção por um determinado regime de bens que
a regerá (como, por exemplo, a separação total de bens) e assim por 
diante.” A advogada acredita que essa seria a forma de se fazer algo 
dentro da lei.
Para a advogada Gladys Maluf Chamma, o contrato de namoro 
não é a melhor opção. Ela defende “a elaboração de escritura 
pública de declaração, a ser lavrada em cartório de notas, e na qual,
as partes envolvidas declararão, para todos os fins e efeitos de 
direito, que mantém laços afetivos, namoram por muito tempo e 
muitas vezes pernoitam ou viajam juntas, mas que não têm intenção 
alguma de constituir união estável.”
Ainda segundo Gladys, nessa escritura deve ser ressalvado que 
todo e qualquer indício de união estável deve ser descartado e 
que, se um dia, os interessados decidirem por bem constituí-la, 
deverão fazê-lo através de outra escritura.
Contrato de namoro, pacto de convivência, contrato de relação 
amorosa ou contrato de liberdade, por menos romântico que 
pareça, são todos nomes que servem como ferramenta para 
assegurar às partes o que cabe a cada um quando uma relação
chega ao fim!
extraido do site:
http://www.conjur.com.br/2011-jun-12/casais-fazem-contrato-poder-namorar-risco-casamento

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