Falando sobre tudo

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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012





"O casamento entre pessoas do mesmo sexo, é uma instituição existente em certas sociedades que une duas pessoas homossexuais. É um tema discutido na atualidade nos países ocidentais, em que se confrontam posicionamentos de diferentes matizes, desde aquelas que são totalmente contrárias à união de pessoas do mesmo sexo até as que defendem a igualdade absoluta com o casamento heterossexual.

        Existem dois tipos distintos de casamento na maioria dos países: o casamento civil e o matrimônio religioso.
Muito embora o Estado geralmente aceite a documentação expedida por instituições religiosas para estabelecer um casamento civil no registro civil, isso não significa que o matrimônio (um rito religioso) seja equivalente ao casamento civil. São duas esferas de natureza e tradições completamente distintas no contexto do laicismo do Estado republicano e democrático, muito embora isso não seja reconhecido universalmente.

        O casamento civil vem mais e mais sendo reconhecido como um bem público que é administrado pelo Estado. Surge, consequentemente, a questão da isonomia quanto ao acesso a este bem por parte da cidadania. A ideia de que o Estado esteja favorecendo desfavorecendo certos segmentos da população aos benefícios e responsabilidades que acompanham o acesso a este bem começaram a ganhar popularidade nas últimas décadas do segundo milênio, ao ponto de serem aprovadas leis específicas liberando o livre acesso ao casamento civil a qualquer casal formado por duas pessoas adultas, desimpedidas e capazes de auto-determinação.
        O casamento entre iguais é um casamento celebrado entre pessoas do mesmo sexo legal (conforme registrado em suas certidões de nascimento). É muitas vezes referido popularmente como casamento gay ou casamento homossexual, no entanto estas expressões são menos rigorosas. Difere da união civil, adotada em vários países, pois esta última reconhece direitos e obrigações, mas não é equiparada ao casamento.
Texto enviado por e-mail, apenas informando que foi extraído de um site.

 

União estável entre pessoas do mesmo sexo

        Em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4277 e da ADPF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental) nº 132 reconheceu, por unanimidade, a união estável entre pessoas do mesmo sexo em todo o território nacional. A decisão da corte maior consagrou uma interpretação mais ampla ao artigo 226, §3º da Constituição Federal ("Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."), de modo a abranger no conceito de entidade familiar também as uniões entre pessoas do mesmo sexo. O julgamento levou em consideração uma vasta gama de princípios jurídicos consagrados pela Constituição como direitos fundamentais, dentre eles: a igualdade, a a liberdade e a proibição de qualquer forma de discriminação.
        Ressalta-se que a decisão proferida foi alvo de críticas por determinados setores da sociedade civil, sob o argumento de que o Poder Judiciário teria invadido a esfera de atuação do Poder Legislativo e que somente o Congresso Nacional teria legitimidade para alterar a Constituição Federal. Os adeptos à união homoafetiva contra-argumentaram no sentido de que o STF não estaria alterando o teor da Constituição, mas apenas interpretando-a de acordo com o conjunto sistemático de princípios e regras inerentes ao Direito. O advogado Luis Roberto Barroso, autor da sustentação oral em defesa da união homoafetiva, defendeu também que a intenção do legislador constituinte de 1988 ao regulamentar a união estável era pôr fim à discriminação no tocante às mulheres que co-habitavam o mesmo lar de seu parceiro, mas não possuíam os mesmos direitos patrimoniais inerentes ao casamento. O objetivo do legislador, portanto, não teria sido excluir os homossexuais, mas sim incluir as mulheres. Assim, a inclusão de um grupo, não deveria significar a exclusão de outro.
        De todo modo, o STF é o órgão mais alto dentro da hierarquia do poder judiciário brasileiro, de modo que suas decisões são vinculantes, ou seja, devem, obrigatoriamente, ser respeitadas pelas instâncias inferiores....
Texto enviado por e-mail, apenas informando que foi extraído de um site.

Conversão da união estável em casamento

 

        A lei 9.278 de 1996, que disciplina a união estável, dispõe em seu artigo 8º: "Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio". Desse modo, a partir do reconhecimento da união estável homoafetiva, inúmeros casais têm ingressado com pedido judicial de conversão da união estável em casamento.
        O primeiro casamento entre duas pessoas do sexo masculino no Brasil (por intermédio do instituto da conversão de união estável em casamento) foi realizado no município de Jacareí, no interior do estado de São Paulo, em 28 de junho de 2011. No mesmo dia, em Brasília, a juíza Junia de Souza Antunes, da 4ª Vara de Família converteu em casamento a união estável entre duas mulheres."

Casamentos entre pessoas do mesmo sexo realizados no Brasil

Ordem
Data
Casamento entre
Local
28 de junho
homens
Jacareí, SP
29 de junho
mulheres
Brasília
14 de julho
mulheres
São Bernardo do Campo, SP
20 de julho
mulheres
Itajaí, SC
25 de julho
homens
Bragança Paulista, SP


Texto enviado por e-mail, apenas informando que foi extraído de um site.sem mencionar qual site navegado e pesquisado. resolvemos postar mesmo sem a autoria e o endereço do site, pois achamos bastante interessante e informativo, tal texto.


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