"O casamento entre pessoas do mesmo sexo, é uma instituição
existente em certas sociedades que une duas pessoas homossexuais. É um tema
discutido na atualidade nos países ocidentais, em que se confrontam
posicionamentos de diferentes matizes, desde aquelas que são totalmente
contrárias à união de pessoas do mesmo sexo até as que defendem a igualdade
absoluta com o casamento heterossexual.
Existem dois tipos distintos de casamento na maioria dos países: o casamento civil e o matrimônio religioso.
Muito embora o Estado geralmente aceite a documentação expedida por instituições religiosas para estabelecer um casamento civil no registro civil, isso não significa que o matrimônio (um rito religioso) seja equivalente ao casamento civil. São duas esferas de natureza e tradições completamente distintas no contexto do laicismo do Estado republicano e democrático, muito embora isso não seja reconhecido universalmente.
O casamento civil vem mais e mais sendo reconhecido como um bem público que é administrado pelo Estado. Surge, consequentemente, a questão da isonomia quanto ao acesso a este bem por parte da cidadania. A ideia de que o Estado esteja favorecendo desfavorecendo certos segmentos da população aos benefícios e responsabilidades que acompanham o acesso a este bem começaram a ganhar popularidade nas últimas décadas do segundo milênio, ao ponto de serem aprovadas leis específicas liberando o livre acesso ao casamento civil a qualquer casal formado por duas pessoas adultas, desimpedidas e capazes de auto-determinação.
O casamento entre
iguais é um casamento celebrado entre pessoas do mesmo sexo legal (conforme
registrado em suas certidões de nascimento). É muitas vezes referido
popularmente como casamento gay ou casamento homossexual, no entanto estas
expressões são menos rigorosas. Difere da união civil, adotada em vários
países, pois esta última reconhece direitos e obrigações, mas não é equiparada
ao casamento.
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União estável entre pessoas do mesmo
sexo
Em 5 de maio de 2011, o
Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADIn (Ação Direta de
Inconstitucionalidade) nº 4277 e da ADPF (Arguição de descumprimento de
preceito fundamental) nº 132 reconheceu, por unanimidade, a união estável entre
pessoas do mesmo sexo em todo o território nacional. A decisão da corte maior
consagrou uma interpretação mais ampla ao artigo 226, §3º da Constituição
Federal ("Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento."), de modo a abranger no conceito de entidade
familiar também as uniões entre pessoas do mesmo sexo. O julgamento levou em
consideração uma vasta gama de princípios jurídicos consagrados pela
Constituição como direitos fundamentais, dentre eles: a igualdade, a a
liberdade e a proibição de qualquer forma de discriminação.
Ressalta-se que a
decisão proferida foi alvo de críticas por determinados setores da sociedade
civil, sob o argumento de que o Poder Judiciário teria invadido a esfera de
atuação do Poder Legislativo e que somente o Congresso Nacional teria
legitimidade para alterar a Constituição Federal. Os adeptos à união
homoafetiva contra-argumentaram no sentido de que o STF não estaria alterando o
teor da Constituição, mas apenas interpretando-a de acordo com o conjunto
sistemático de princípios e regras inerentes ao Direito. O advogado Luis
Roberto Barroso, autor da sustentação oral em defesa da união homoafetiva,
defendeu também que a intenção do legislador constituinte de 1988 ao
regulamentar a união estável era pôr fim à discriminação no tocante às mulheres
que co-habitavam o mesmo lar de seu parceiro, mas não possuíam os mesmos direitos
patrimoniais inerentes ao casamento. O objetivo do legislador, portanto, não
teria sido excluir os homossexuais, mas sim incluir as mulheres. Assim, a
inclusão de um grupo, não deveria significar a exclusão de outro.
De todo modo, o STF é o
órgão mais alto dentro da hierarquia do poder judiciário brasileiro, de modo
que suas decisões são vinculantes, ou seja, devem, obrigatoriamente, ser
respeitadas pelas instâncias inferiores....
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Conversão da união estável em casamento
A lei 9.278 de 1996,
que disciplina a união estável, dispõe em seu artigo 8º: "Os conviventes
poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união
estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da
Circunscrição de seu domicílio". Desse modo, a partir do reconhecimento da
união estável homoafetiva, inúmeros casais têm ingressado com pedido judicial
de conversão da união estável em casamento.
O primeiro casamento
entre duas pessoas do sexo masculino no Brasil (por intermédio do instituto da
conversão de união estável em casamento) foi realizado no município de Jacareí,
no interior do estado de São Paulo, em 28 de junho de 2011. No mesmo dia, em
Brasília, a juíza Junia de Souza Antunes, da 4ª Vara de Família converteu em
casamento a união estável entre duas mulheres."
Casamentos entre pessoas do mesmo sexo
realizados no Brasil
Ordem
|
Data
|
Casamento entre
|
Local
|
1º
|
28 de
junho
|
homens
|
Jacareí,
SP
|
2º
|
29 de
junho
|
mulheres
|
Brasília
|
3º
|
14 de
julho
|
mulheres
|
São
Bernardo do Campo, SP
|
4º
|
20 de
julho
|
mulheres
|
Itajaí,
SC
|
5º
|
25 de
julho
|
homens
|
Bragança
Paulista, SP
|
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